Artigo 24 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.309 de 18 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os valores equivalentes às contribuições previdenciárias não repassados pelos órgãos e entidades estaduais à São Paulo Previdência - SPPREV e à Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo -SP-PREVCOM serão deduzidos, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, das liberações financeiras do Tesouro do Estado, consoante previsto no artigo 18 da Lei n° 17.725, de 19 de julho de 2023, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024.