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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.309 de 18 de janeiro de 2024

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Art. 21

O superávit financeiro apurado em exercícios anteriores e não transferido à São Paulo Previdência – SPPREV de acordo com a Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020, deverá ser obrigatoriamente recolhido durante o exercício de 2024. Seção VIII Das Emendas Parlamentares