Artigo 4º, Parágrafo 6 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.308 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
I
6 (seis) representantes do Governo do Estado, sendo:
a
1 (um) da Casa Civil, responsável pela coordenação do Conselho;
b
1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;
c
1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;
d
1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
e
1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
f
1 (um) da Secretaria de Transportes Metropolitanos;
II
6 (seis) representantes dos municípios, sendo:
a
2 (dois) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
b
2 (dois) da Região Metropolitana de São Paulo;
c
2 (dois) da Região Metropolitana da Baixada Santista;
III
6 (seis) representantes da sociedade civil:
a
2 (dois) de organizações socioambientais com atuação na área de mudanças climáticas;
b
2 (dois) de universidades públicas paulistas;
c
2 (dois) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.
§ 1º
Os representantes do Governo do Estado serão indicados pelos respectivos Titulares das Secretarias a que se refere o inciso I deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.
§ 2º
Os representantes da ANAMMA, da FIESP e das universidades públicas paulistas serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou instituição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de a publicação deste decreto.
§ 3º
Os representantes das regiões metropolitanas a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão indicados pelos Conselhos de Desenvolvimento das respectivas Regiões Metropolitanas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.
§ 4º
O representante da organização socioambiental, que atue na área de mudanças climáticas, será escolhido mediante processo seletivo, na forma definida em edital da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para as inscrições e máximo de 30 (trinta) dias para a seleção.
§ 5º
Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 6º
As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 7º
As despesas decorrentes do desempenho da função de conselheiro correrão por conta do órgão ou instituição que represente.