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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.308 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 4º

O Conselho Estadual de Mudanças Climáticas será integrado por 18 (dezoito) membros titulares e seus respectivos suplentes, na seguinte conformidade:

I

6 (seis) representantes do Governo do Estado, sendo:

a

1 (um) da Casa Civil, responsável pela coordenação do Conselho;

b

1 (um) da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

c

1 (um) da Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

d

1 (um) da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;

e

1 (um) da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

f

1 (um) da Secretaria de Transportes Metropolitanos;

II

6 (seis) representantes dos municípios, sendo:

a

2 (dois) da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

b

2 (dois) da Região Metropolitana de São Paulo;

c

2 (dois) da Região Metropolitana da Baixada Santista;

III

6 (seis) representantes da sociedade civil:

a

2 (dois) de organizações socioambientais com atuação na área de mudanças climáticas;

b

2 (dois) de universidades públicas paulistas;

c

2 (dois) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP.

§ 1º

Os representantes do Governo do Estado serão indicados pelos respectivos Titulares das Secretarias a que se refere o inciso I deste artigo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste decreto.

§ 2º

Os representantes da ANAMMA, da FIESP e das universidades públicas paulistas serão indicados pela autoridade máxima do respectivo órgão ou instituição, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de a publicação deste decreto.

§ 3º

Os representantes das regiões metropolitanas a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso II deste artigo serão indicados pelos Conselhos de Desenvolvimento das respectivas Regiões Metropolitanas, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação deste decreto.

§ 4º

O representante da organização socioambiental, que atue na área de mudanças climáticas, será escolhido mediante processo seletivo, na forma definida em edital da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, publicado no Diário Oficial do Estado, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para as inscrições e máximo de 30 (trinta) dias para a seleção.

§ 5º

Os membros titulares e suplentes do Conselho serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º

As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 7º

As despesas decorrentes do desempenho da função de conselheiro correrão por conta do órgão ou instituição que represente.