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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.308 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 15

As regras para adesão ao Registro Público de Emissões, a que se refere a Seção VIII da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009, serão definidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, ouvidos o Conselho Estadual e o Comitê Gestor de Mudanças Climáticas;