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Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.308 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 14

Cabe às Secretarias de Estado responsáveis por políticas, planos e programas com interface ambiental informar, anualmente, à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística suas respectivas Avaliações Ambientais Estratégicas – AAE, a que se refere a Seção VII da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 , para fins de consolidação.

§ 1º

As Secretarias de Estado deverão considerar para a AAE o Zoneamento Ecológico-Econômico no Estado de São Paulo – ZEE-SP, nos termos dos Decretos nº 66.002, de 10 de setembro de 2021 , e nº 67.430, de 30 de dezembro de 2022 .

§ 2º

A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística coordenará a discussão sobre a definição de indicadores que permitam avaliar os efeitos do Plano de Ação Climática do Estado de São Paulo 2050 - PAC2050, de que trata o Decreto 65.881, de 20 de julho de 2021 .