Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.308 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cabe à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, coordenar a elaboração da Comunicação Estadual, a que se refere o artigo 7º da Lei nº da 13.798, de 9 de novembro de 2009.
Parágrafo único
- A Comunicação Estadual a que se refere o "caput" deste artigo deverá conter: 1. os inventários de emissão publicados pelo Sistema de Estimativa de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SEEG, elaborado por meio de acordo de cooperação técnica entre a Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente e o Laboratório do Observatório do Clima; 2. o Relatório de Qualidade Ambiental, previsto na Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997, elaborado, anualmente, pela Coordenadoria de Planejamento Ambiental da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística – CPLA/SEMIL; 3. o mapa com avaliação de vulnerabilidades e necessidades de prevenção e adaptação aos impactos causados pela mudança do clima, integrado às ações de Defesa Civil; 4. a referência a planos de ação específicos para o enfrentamento do problema das mudanças climáticas globais, em termos de prevenção, mitigação e adaptação.