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Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.308 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 12

O Comitê Gestor reunir-se-á ordinariamente, a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu coordenador.

§ 1º

Poderão ser convidados para participar das reuniões do Comitê especialistas e representantes de outros órgãos, quando necessário.

§ 2º

O Comitê Gestor poderá deliberar, por maioria de seus membros, pela criação de Grupos de Trabalho, que serão instituídos por ato do Secretário de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.