Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os recadastramentos, atualizações cadastrais e recenseamentos, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, adotarão a forma eletrônica, nos termos previstos neste decreto.