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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 8º

Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional adotarão, prioritariamente, a Plataforma gov.br como mecanismo de assinatura eletrônica e acesso digital único do usuário aos serviços públicos, com nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo aplica-se à validação do acesso a que se refere o inciso IV do artigo 4º deste decreto.