Artigo 7º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional são:
I
assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, tais como:
a
a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b
a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c
o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d
a participação em pesquisa pública;
e
o requerimento de benefícios sociais, assistenciais, trabalhistas ou previdenciários, prestados pelo estado, diretamente pelo interessado;
f
termos de aceite eletrônico.
II
assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, tais como:
a
as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b
os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c
a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d
os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e
as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios sociais, assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
f
as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g
o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;
h
a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;
III
assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a
os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
b
as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º
O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido neste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º
A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º
A assinatura simples de que trata o inciso I deste artigo será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, ressalvado o contido no §1º deste artigo.