Artigo 7º, Inciso I, Alínea f do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os níveis mínimos para as assinaturas em interações eletrônicas com a Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional são:
I
assinatura simples: admitida para as hipóteses cujo conteúdo da interação não envolva informações protegidas por grau de sigilo e não ofereça risco direto de dano a bens, serviços e interesses do ente público, tais como:
a
a solicitação de agendamentos, atendimentos, anuências, autorizações e licenças para a prática de ato ou exercício de atividade;
b
a realização de autenticação ou solicitação de acesso a sítio eletrônico oficial que contenha informações de interesse particular, coletivo ou geral, mesmo que tais informações não sejam disponibilizadas publicamente;
c
o envio de documentos digitais ou digitalizados e o recebimento de número de protocolo decorrente da ação;
d
a participação em pesquisa pública;
e
o requerimento de benefícios sociais, assistenciais, trabalhistas ou previdenciários, prestados pelo estado, diretamente pelo interessado;
f
termos de aceite eletrônico.
II
assinatura eletrônica avançada: admitida para as hipóteses previstas no inciso I deste artigo e nas hipóteses de interação com o ente público que, considerada a natureza da relação jurídica, exijam maior garantia quanto à autoria, tais como:
a
as interações eletrônicas entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado e os entes públicos que envolvam informações classificadas ou protegidas por grau de sigilo;
b
os requerimentos de particulares e as decisões administrativas para o registro ou a transferência de propriedade ou de posse empresariais, de marcas ou de patentes;
c
a manifestação de vontade para a celebração de contratos, convênios, acordos, termos e outros instrumentos sinalagmáticos bilaterais ou plurilaterais congêneres;
d
os atos relacionados a autocadastro, como usuário particular ou como agente público, para o exercício de atribuições, em sistema informatizado de processo administrativo eletrônico ou de serviços;
e
as decisões administrativas referentes à concessão de benefícios sociais, assistenciais, trabalhistas, previdenciários e tributários que envolvam dispêndio direto ou renúncia de receita pela administração pública;
f
as declarações prestadas em virtude de lei que constituam reconhecimento de fatos e assunção de obrigações;
g
o envio de documentos digitais ou digitalizados em atendimento a procedimentos administrativos ou medidas de fiscalização;
h
a apresentação de defesa e interposição de recursos administrativos;
III
assinatura eletrônica qualificada: aceita em qualquer interação eletrônica com entes públicos e obrigatória para:
a
os atos de transferência e de registro de bens imóveis, ressalvados os atos realizados perante as juntas comerciais;
b
as demais hipóteses previstas em lei.
§ 1º
O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá estabelecer o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido neste artigo, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º
A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º
A assinatura simples de que trata o inciso I deste artigo será admitida para interações eletrônicas em sistemas informatizados de processo administrativo ou de atendimento a serviços públicos, por parte de agente público, ressalvado o contido no §1º deste artigo.