Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os órgãos e entidades sujeitos às disposições deste decreto poderão reforçar a segurança e a integridade dos processos de autenticação, mediante o estabelecimento ou a disponibilização de métodos biométricos ou biográficos adicionais.
Parágrafo único
- A adoção das providências de que trata o "caput" deste artigo admite a utilização de tecnologias voltadas à verificação da presença ativa do usuário no momento da interação eletrônica ("liveness"). Seção II Da aplicabilidade