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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 5º

A Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares, podendo estender-se a todos os prestadores de serviços diretos ou indiretos à Administração Pública estadual, tais como temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes e outros.

Parágrafo único

- O Secretário de Gestão e Governo Digital disciplinará os períodos e a abrangência das ações de recadastramento."; (NR) c) o "caput" do artigo 6º: "Artigo 6º - Os servidores, militares e empregados públicos que não se recadastrarem na forma deste decreto e de suas normas complementares terão suspensos seus vencimentos ou salários."; (NR) II – do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009 : a) os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º: "§1º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.

§ 2º

Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares.

§ 3º

Os recadastramentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão precedidos por atos que indiquem o seu período e abrangência."; (NR) b) o artigo 3º: "Artigo 3º - O recadastramento dar-se-á por meio de comprovação de vida a ser realizada, preferencialmente, através da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.

§ 1º

A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de cruzamentos com atos registrados em bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos públicos estaduais, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.

§ 2º

Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital a regulamentação e coordenação da implementação das soluções tecnológicas necessárias à comprovação de vida, resguardadas as competências da São Paulo Previdência – SPPREV e da Secretaria da Fazenda e Planejamento.". (NR)Artigo 16 - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação.CAPÍTULO VIDisposição TransitóriaArtigo único No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008 , será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto.(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.385, de 12 de março de 2024 (art.1º) :Artigo único - No exercício de 2024, o recadastramento de que trata o Decreto n° 52.691, de 1° de fevereiro de 2008, será realizado por todos os servidores, empregados públicos e militares em atividade, até o dia 30 de abril de 2024.Palácio dos Bandeirantes, 16 de janeiro de 2024.TARCÍSIO DE FREITASPublicado em: 17/01/2024Atualizado em: 13/03/2024 10:5968.306.docx