Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares, podendo estender-se a todos os prestadores de serviços diretos ou indiretos à Administração Pública estadual, tais como temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes e outros.
Parágrafo único
- O Secretário de Gestão e Governo Digital disciplinará os períodos e a abrangência das ações de recadastramento."; (NR) c) o "caput" do artigo 6º: "Artigo 6º - Os servidores, militares e empregados públicos que não se recadastrarem na forma deste decreto e de suas normas complementares terão suspensos seus vencimentos ou salários."; (NR) II – do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009 : a) os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º: "§1º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares.
§ 3º
Os recadastramentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão precedidos por atos que indiquem o seu período e abrangência."; (NR) b) o artigo 3º: "Artigo 3º - O recadastramento dar-se-á por meio de comprovação de vida a ser realizada, preferencialmente, através da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.
§ 1º
A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de cruzamentos com atos registrados em bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos públicos estaduais, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.