Artigo 5º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeitos deste decreto, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:
I
assinatura eletrônica simples:
a
a que permite identificar o seu signatário;
b
a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;
II
assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:
a
está associada ao signatário de maneira unívoca;
b
utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;
c
está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;
III
assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital ICP-Brasil, nos termos do § 1º, do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 1º
Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular; a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.
§ 2º
Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas neste decreto, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.
Art. 5º
A Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares, podendo estender-se a todos os prestadores de serviços diretos ou indiretos à Administração Pública estadual, tais como temporários, terceirizados, estagiários, aprendizes e outros.
Parágrafo único
- O Secretário de Gestão e Governo Digital disciplinará os períodos e a abrangência das ações de recadastramento."; (NR) c) o "caput" do artigo 6º: "Artigo 6º - Os servidores, militares e empregados públicos que não se recadastrarem na forma deste decreto e de suas normas complementares terão suspensos seus vencimentos ou salários."; (NR) II – do Decreto nº 55.089, de 30 de novembro de 2009 : a) os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 1º: "§1º - O recadastramento dos inativos e dos pensionistas de servidores falecidos será coordenado pela São Paulo Previdência - SPPREV.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, a Administração poderá convocar, a qualquer tempo, ações de recadastramento gerais, setorizadas, individuais ou complementares.
§ 3º
Os recadastramentos referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo serão precedidos por atos que indiquem o seu período e abrangência."; (NR) b) o artigo 3º: "Artigo 3º - O recadastramento dar-se-á por meio de comprovação de vida a ser realizada, preferencialmente, através da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica.
§ 1º
A comprovação de vida poderá ser realizada por meio de cruzamentos com atos registrados em bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos públicos estaduais, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente.