Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para os fins deste decreto, considera-se:
I
interação eletrônica: o ato praticado por particular ou por agente público, por meio de edição eletrônica de documentos ou de ações eletrônicas, que apresente uma ou mais das seguintes finalidades:
a
adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir ou declarar direitos;
b
impor ou cumprir obrigações;
c
requerer, peticionar, solicitar, relatar, comunicar, informar, movimentar, consultar, analisar ou avaliar documentos, procedimentos, processos, expedientes, situações ou fatos;
II
validação biométrica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante aplicação de método de comparação estatístico de medição biológica das características físicas de um indivíduo com objetivo de identificá-lo unicamente com alto grau de segurança;
III
validação biográfica: confirmação da identidade da pessoa natural mediante comparação de fatos da sua vida, tais como nome civil ou social, data de nascimento, filiação, naturalidade, nacionalidade, sexo, estado civil, grupo familiar, endereço e vínculos profissionais, com o objetivo de identificá-la unicamente com médio grau de segurança;
IV
validador de acesso digital: órgão ou entidade, pública ou privada, autorizada a fornecer meios seguros de validação de identidade biométrica ou biográfica em processos de identificação digital;
V
comprovação de vida: registro em meio eletrônico de ação ou conjunto de ações aptas, operacional e juridicamente, a fazer prova de vida, que sejam praticadas por pessoa natural junto a órgão ou entidade pública ou privada.