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Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea d do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 3º

Este decreto aplica-se:

I

à interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;

II

à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo;

III

à interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo, na forma da lei.

Parágrafo único

- O disposto neste decreto não se aplica: 1. aos processos judiciais; 2. à interação eletrônica:

a

entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;

b

na qual seja permitido o anonimato;

c

na qual seja dispensada a identificação do particular; 3. aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; 4. aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; 5. às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; 6. às interações, sem participação da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, que envolvam:

a

outros Poderes;

b

órgãos autônomos;

c

outros entes federativos;

d

empresas públicas;

e

sociedades de economia mista.