Artigo 3º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este decreto aplica-se:
I
à interação eletrônica interna dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional;
II
à interação entre pessoas naturais ou pessoas jurídicas de direito privado, diretamente ou por meio de procurador ou de representante legal, e os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo;
III
à interação eletrônica entre os entes públicos de que trata o inciso I deste artigo e outros entes públicos de qualquer Poder ou ente federativo, na forma da lei.
Parágrafo único
- O disposto neste decreto não se aplica: 1. aos processos judiciais; 2. à interação eletrônica:
a
entre pessoas naturais ou entre pessoas jurídicas de direito privado;
b
na qual seja permitido o anonimato;
c
na qual seja dispensada a identificação do particular; 3. aos sistemas de ouvidoria de entes públicos; 4. aos programas de assistência a vítimas e a testemunhas ameaçadas; 5. às outras hipóteses nas quais deva ser dada garantia de preservação de sigilo da identidade do particular na atuação perante o ente público; 6. às interações, sem participação da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional, que envolvam:
a
outros Poderes;
b
órgãos autônomos;
c
outros entes federativos;
d
empresas públicas;
e
sociedades de economia mista.