Artigo 2º, Inciso VII do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Com vistas à concretização dos objetivos deste decreto, os órgãos e as entidades referidos no artigo 1º deste decreto observarão as seguintes diretrizes nas interações eletrônicas:
I
presunção de boa-fé;
II
compartilhamento de informações, nos termos da lei;
III
atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;
IV
racionalização de métodos e procedimentos de controle;
V
eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;
VI
aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;
VII
utilização de linguagem clara;
VIII
articulação com outros Poderes, órgãos autônomos e entes da federação para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.