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Artigo 2º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 2º

Com vistas à concretização dos objetivos deste decreto, os órgãos e as entidades referidos no artigo 1º deste decreto observarão as seguintes diretrizes nas interações eletrônicas:

I

presunção de boa-fé;

II

compartilhamento de informações, nos termos da lei;

III

atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade;

IV

racionalização de métodos e procedimentos de controle;

V

eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido;

VI

aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações;

VII

utilização de linguagem clara;

VIII

articulação com outros Poderes, órgãos autônomos e entes da federação para a integração, racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos.