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Artigo 15, Inciso I, Alínea b do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 15

Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos dos decretos adiante indicados:

I

do Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008 :

a

o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - Os servidores, empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, visando a atualização de bases de dados e o aperfeiçoamento da execução de políticas públicas."; (NR)

b

os artigos 3º, 4º e 5º: "Artigo 3º - O recadastramento de que trata este decreto dar-se-á exclusivamente por meio da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica. Parágrafo único - O procedimento a que se refere o "caput" deste artigo poderá se dar por meio de cruzamentos de bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos ou entidades, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente." (NR)