Artigo 15, Inciso I, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos dos decretos adiante indicados:
I
do Decreto nº 52.691, de 1º de fevereiro de 2008 :
a
o "caput" do artigo 2º: "Artigo 2º - Os servidores, empregados públicos e militares em atividade deverão se recadastrar anualmente, visando a atualização de bases de dados e o aperfeiçoamento da execução de políticas públicas."; (NR)
b
os artigos 3º, 4º e 5º: "Artigo 3º - O recadastramento de que trata este decreto dar-se-á exclusivamente por meio da plataforma sou.sp.gov.br, observada a legislação específica. Parágrafo único - O procedimento a que se refere o "caput" deste artigo poderá se dar por meio de cruzamentos de bases de dados biográficas ou biométricas, mantidas ou administradas pelos órgãos ou entidades, ou em bases a que o Estado venha a ter acesso, preservados a integridade dos dados e o sigilo eventualmente existente." (NR)