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Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 13

O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.

Parágrafo único

- Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no artigo 7º deste decreto, caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital orientar os órgãos e entidades sobre os níveis mínimos para assinatura admitidos.