Artigo 13 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 13
O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá expedir atos complementares para o cumprimento do disposto neste decreto.
Parágrafo único
- Em caso de dúvida ou divergência quanto aos critérios definidos no artigo 7º deste decreto, caberá à Secretaria de Gestão e Governo Digital orientar os órgãos e entidades sobre os níveis mínimos para assinatura admitidos.