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Artigo 10º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 10

Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional adotarão mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:

I

para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;

II

para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, tais como:

a

validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

b

validação biométrica conferida em base de dados governamental;

c

validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação;

III

para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º

O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 2º

Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no "caput" deste artigo as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do "caput" do artigo 23 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.