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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.306 de 16 de janeiro de 2024

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Art. 1º

Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta, autárquica e fundacional observarão as normas deste decreto para:

I

definir os níveis mínimos exigidos para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público, em conformidade com o artigo 5º da Lei federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020;

II

realizar recadastramentos, atualizações cadastrais, recenseamentos e comprovação de vida;