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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 8º

A dispensa de licitação com disputa eletrônica deverá ser empregada nas hipóteses de contratação direta fundamentadas exclusivamente no valor previstas nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto.

§ 1º

Nas hipóteses de que trata o "caput" deste artigo, admite-se, excepcionalmente, procedimento sem disputa eletrônica, desde que esteja justificada a vantagem para a Administração.

§ 2º

É admitida a utilização do procedimento de que trata o "caput" deste artigo para as hipóteses de contratação direta previstas no inciso III do artigo 4º deste decreto.