Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A dispensa de licitação com disputa eletrônica deverá ser empregada nas hipóteses de contratação direta fundamentadas exclusivamente no valor previstas nos incisos I e II do artigo 4º deste decreto.
§ 1º
Nas hipóteses de que trata o "caput" deste artigo, admite-se, excepcionalmente, procedimento sem disputa eletrônica, desde que esteja justificada a vantagem para a Administração.
§ 2º
É admitida a utilização do procedimento de que trata o "caput" deste artigo para as hipóteses de contratação direta previstas no inciso III do artigo 4º deste decreto.