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Artigo 7º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 7º

O órgão ou a entidade promotora do procedimento deverá inserir no Sistema de Compras do Governo Federal, no que couber, as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação:

I

a especificação do objeto a ser contratado;

II

as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do inciso II do artigo 6º deste decreto, observada a respectiva unidade de fornecimento;

III

o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV

declaração de observância às disposições previstas na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 4º deste decreto;

V

as condições da contratação e as sanções aplicáveis pela inexecução total ou parcial do ajuste.

§ 1º

Nas hipóteses de dispensa de licitação com disputa eletrônica, além do disposto nos incisos I a V do "caput" deste artigo, o órgão ou entidade também deverá inserir no Sistema de Compras do Governo Federal as seguintes informações: 1. o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 2. a data e o horário da realização do procedimento eletrônico, bem como o endereço eletrônico onde este ocorrerá.

§ 2º

A informação sobre o preço estimado é dispensada na hipótese do § 1º do artigo 14 deste decreto.