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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 6º

O procedimento de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I

documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II

estimativa de despesa;

III

parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV

demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V

comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI

razão de escolha do contratado;

VII

justificativa de preço;

VIII

autorização da autoridade competente.

§ 1º

O Sistema de Compras do Governo Federal de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.

§ 2º

Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, a indicação da dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

§ 3º

O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora do procedimento. Seção II Do Processamento da Inexigibilidade e da Dispensa de Licitação