Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O procedimento de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I
documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II
estimativa de despesa;
III
parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV
demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V
comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI
razão de escolha do contratado;
VII
justificativa de preço;
VIII
autorização da autoridade competente.
§ 1º
O Sistema de Compras do Governo Federal de registro de preços poderá ser utilizado nas hipóteses de que tratam os artigos 3º e 4º deste decreto, para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
§ 2º
Na hipótese de que trata o §1º deste artigo, a indicação da dotação orçamentária somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
§ 3º
O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora do procedimento. Seção II Do Processamento da Inexigibilidade e da Dispensa de Licitação