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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 5º

Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, nos termos do artigo 73 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e do artigo 337-E do Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.