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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 4º

O procedimento de contratação direta por dispensa de licitação previsto neste decreto será adotado nas seguintes hipóteses:

I

contratação de obras e serviços de engenharia ou de manutenção de veículos automotores, nos termos do inciso I do "caput" do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II

contratação de outros serviços ou de aquisição de bens, nos termos do inciso II do "caput" do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

III

contratação de obras, serviços, incluídos os serviços de engenharia, e aquisição de bens, nos termos dos incisos III e seguintes do "caput" do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 1º

Nas contratações fundamentadas nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" deste artigo, deverá ser observado, para fins de aferição dos respectivos limites de valores, o somatório da despesa realizada pela unidade gestora, no exercício financeiro, com objetos de mesma natureza.

§ 2º

O disposto no §1º deste artigo não se aplica às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, até o limite de valor estabelecido no § 7º do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 3º

Os limites de valores incidentes às hipóteses de contratação referidas nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia qualificada como agência executiva na forma da lei.