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Artigo 27, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 27

O fornecedor é o responsável:

I

por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Compras do Governo Federal, não cabendo ao provedor deste ou ao órgão ou entidade promotora do procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados;

II

pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo Sistema de Compras do Governo Federal ou de sua desconexão.