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Artigo 26 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 26

Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que utilizem o Sistema de Compras do Governo Federal responderão administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

Parágrafo único

- Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações do Sistema de Compras do Governo Federal, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.