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Artigo 22, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 22

No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I

republicar o aviso de contratação direta de que trata o artigo 10 deste decreto;

II

fixar prazo para que os fornecedores interessados possam ajustar suas propostas;

III

fixar prazo para que os fornecedores interessados possam sanear a documentação necessária à sua habilitação;

IV

contratar, desde que atendidos os requisitos de habilitação, o fornecedor que ofertou a melhor proposta na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se, sempre que possível, a de menor preço.

Parágrafo único

– O disposto nos incisos I e IV deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.