Artigo 22, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 22
No caso de o procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I
republicar o aviso de contratação direta de que trata o artigo 10 deste decreto;
II
fixar prazo para que os fornecedores interessados possam ajustar suas propostas;
III
fixar prazo para que os fornecedores interessados possam sanear a documentação necessária à sua habilitação;
IV
contratar, desde que atendidos os requisitos de habilitação, o fornecedor que ofertou a melhor proposta na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, privilegiando-se, sempre que possível, a de menor preço.
Parágrafo único
– O disposto nos incisos I e IV deste artigo poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.