Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 21
Encerradas as fases de julgamento e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção IX Do Procedimento fracassado ou deserto