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Artigo 21 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 21

Encerradas as fases de julgamento e de habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Seção IX Do Procedimento fracassado ou deserto