Artigo 20, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 20
Qualquer fornecedor poderá apresentar recurso administrativo quanto aos atos de julgamento de proposta e de habilitação ou inabilitação.
§ 1º
As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de 1 (um) dia útil, contado a partir da data do ato de habilitação ou inabilitação.
§ 2º
Os demais fornecedores poderão, se desejarem, apresentar contrarrazões, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º
Será assegurado ao fornecedor vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º
O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas dos atos não suscetíveis de aproveitamento. Seção VIII Da Adjudicação e da Homologação