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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 20

Qualquer fornecedor poderá apresentar recurso administrativo quanto aos atos de julgamento de proposta e de habilitação ou inabilitação.

§ 1º

As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, no prazo de 1 (um) dia útil, contado a partir da data do ato de habilitação ou inabilitação.

§ 2º

Os demais fornecedores poderão, se desejarem, apresentar contrarrazões, no prazo de 1 (um) dia útil, contado da data de intimação pessoal ou de divulgação da interposição do recurso.

§ 3º

Será assegurado ao fornecedor vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.

§ 4º

O acolhimento do recurso implicará invalidação apenas dos atos não suscetíveis de aproveitamento. Seção VIII Da Adjudicação e da Homologação