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Artigo 18, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 18

Nos termos do inciso III do artigo 70 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, somente se exigirá, para fins de habilitação, a comprovação de regularidade perante a Fazenda Estadual e, adicionalmente, no caso das pessoas jurídicas, junto à Justiça do Trabalho e à Seguridade Social, nas contratações:

I

para entrega imediata, assim consideradas aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias contados da ordem de fornecimento;

II

em valores inferiores a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral;

III

de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do "caput" do artigo 75 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observado o limite de valor estabelecido no inciso III do artigo 70 do referido diploma legal.

Parágrafo único

- Constitui condição para a celebração da contratação, bem como para a realização dos pagamentos dela decorrentes, a inexistência ou suspensão de registros em nome da adjudicatária no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.