Artigo 17, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições a que alude a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º
A verificação dos documentos de que trata o "caput" deste artigo será realizada no SICAF e esta informação deverá constar expressamente do aviso de contratação direta.
§ 2º
O órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, se necessário, o envio, por meio do Sistema de Compras do Governo Federal e no prazo definido no aviso, de documentos não constantes do SICAF ou de documentos complementares aos apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º.