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Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

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Art. 15

Na hipótese de desclassificação do primeiro colocado, em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo fixado para a contratação, poderá ser realizada negociação com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, respeitada a ordem de classificação.