Artigo 15 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
Na hipótese de desclassificação do primeiro colocado, em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo fixado para a contratação, poderá ser realizada negociação com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do Sistema de Compras do Governo Federal, respeitada a ordem de classificação.