Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo fixado para a contratação, o órgão ou entidade poderá negociar condições mais vantajosas.

§ 1º

Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 4º do artigo 10 do Decreto nº 67.888, de 17 de agosto de 2023, a verificação quanto à compatibilidade de preços será realizada mediante solicitação formal de cotação a fornecedores e deverá considerar, de forma crítica, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.

§ 2º

Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, que será anexada aos autos do processo de contratação.