Artigo 11, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.304 de 09 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
Até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, o fornecedor deverá, exclusivamente por meio do Sistema de Compras do Governo Federal:
I
encaminhar a proposta, indicando:
a
a descrição do objeto ofertado;
b
a marca e o modelo do produto, quando for o caso;
c
o preço.
II
declarar, em campo próprio do Sistema de Compras do Governo Federal, as seguintes informações:
a
a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
b
o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando couber;
c
o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
d
a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no Sistema de Compras do Governo Federal, assumindo-as como firmes e verdadeiras;
e
o cumprimento das exigências de reserva de cargos para beneficiários reabilitados da Previdência Social, ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, nos termos do "caput" do artigo 93 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber;
f
o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único
- O fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo, nos termos estabelecidos no manual de que trata o § 2º do artigo 1º deste decreto. Seção IV Da Abertura e do Envio de Lances