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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.297 de 02 de janeiro de 2024

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Art. 4º

Os diplomas, acompanhados do curriculum vitae do indicado, serão encaminhados ao Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga para deliberação e registro.

§ 1º

A aprovação das indicações das personalidades e instituições a serem agraciadas dependerá do voto da maioria absoluta dos membros da comissão, ad referendum do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga.

§ 2º

A recusa do Conselho Estadual da Ordem do Ipiranga em registrar o diploma implicará o cancelamento da indicação.