Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.297 de 02 de janeiro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A medalha de que trata o artigo 1º deste decreto tem a seguinte descrição:
I
no anverso:
a
terá a forma circular, medindo 35 mm (trinta e cinco milímetros) de altura e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura;
b
ao centro, sobreposto a medalha, 3 (três) listras horizontais nas cores da Bandeira Paulista (preta, branca e vermelha); na parte superior, o símbolo do Contingente de Policiamento de Estradas de Ferro da Força Pública; na parte de inferior, 13 (treze) listras horizontais, nas cores azul e branca alternadamente, tendo, sobreposto, 1 (uma) roda dentada em jalne com 13 (treze) dentes e, em seu centro, 1 (um) círculo, em blau, cortado por uma faixa sinuosa em branco, contendo, em chefe e centraliza, 1 (uma) estrela de 5 (cinco) pontas, além de 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas, em contracheque, uma à destra e outra à sinistra; tudo circundado por uma bordadura com a legenda, em caracteres versais maiúsculos, "1º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR".
II
no verso, o conjunto será em broquel metal, na cor prata, tendo, ao centro e em relevo, o Brasão de Armas da Polícia Militar do Estado de São Paulo, circundado por uma bordadura, contendo, em chefe e em sable, a inscrição, em caracteres versais maiúsculos, "POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO" e, em contracheque, a inscrição "01-III1971", distintos por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas;
III
a medalha pende por uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento e 35 mm (trinta e cinco milímetros) de largura, composta de 13 (treze) listras, verticalmente dispostas da direita para a esquerda, tendo as seguintes cores e proporções, alternadamente:
a
azul, de 2,69 mm (dois vírgula sessenta e nove milímetros);
b
branco, de 2,69 mm (dois vírgula sessenta e nove milímetros).
IV
a fita será sobreposta, na parte inferior, por 2 (duas) listras nas cores vermelha e preta.
§ 1º
Acompanharão a medalha: a miniatura, a barreta, a roseta, o diploma, o histórico e as condições de uso da medalha.
§ 2º
A miniatura terá a medida de 15 mm (quinze milímetros) de diâmetro, pendente por uma fita de 60 mm (sessenta milímetros) de comprimento por 15 mm (quinze milímetros) de largura, com a mesma composição descrita no "caput" deste artigo e seus incisos, guardadas as devidas proporções.
§ 3º
A barreta terá 35 mm (trinta e cinco milímetros) de comprimento por 10 mm (dez milímetros) de altura, com a mesma disposição de cores da fita.
§ 4º
A roseta terá 10 mm (dez milímetros) de diâmetro, com a mesma disposição de cores da fita, em verde e branco.
§ 5º
O diploma terá as características e dizeres a serem estabelecidos pela comissão a que se refere o artigo 3º deste decreto e, em seu verso, deverão constar as informações de registro da medalha.