Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.188 de 11 de dezembro de 2023
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As férias que vierem a ser indeferidas em decorrência da aplicação do disposto no artigo 1º deste decreto serão gozadas na seguinte conformidade:
I
se o policial civil já tiver usufruído parte das férias correspondentes ao exercício de 2023, o restante será gozado no exercício de 2024;
II
na hipótese contrária, pelo menos 50% (cinquenta por cento) serão gozadas no exercício de 2024, devendo eventual saldo ser usufruído no exercício de 2025.