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Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.187 de 11 de dezembro de 2023

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Art. 3º

A emissão de empenhos deverá ser efetuada até 16 de dezembro de 2023.

§ 1º

Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os empenhos decorrentes de créditos suplementares ou adicionais concedidos posteriormente, bem como os empenhos referentes a vinculações constitucionais, pessoal e encargos, serviço da dívida, sentenças judiciais, transferências a municípios, emendas impositivas, transferências especiais federais e despesas da Saúde e Educação.

§ 2º

Mediante pedido excepcional, a ser avaliado por comitê instituído por Resolução do Secretário Chefe da Casa Civil, com participação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderão ser autorizados empenhos, em caráter extraordinário, até o encerramento do exercício.

§ 3º

O Secretário-Chefe da Casa Civil poderá, em caráter excepcional e mediante resolução, alterar a data a que se refere o "caput" deste artigo.