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Artigo 14 do Decreto Estadual de São Paulo nº 68.187 de 11 de dezembro de 2023

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Art. 14

O processo de apuração do superávit financeiro, relativo às receitas vinculadas, será gerado automaticamente no SIAFEM/SP, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, com base na apuração de informações financeiras e orçamentárias registradas no SIAFEM/SP até 31 de dezembro de 2023.

§ 1º

O superávit financeiro será confirmado, condicionado à comprovação da existência de disponibilidade financeira correspondente.

§ 2º

Para o cumprimento dos artigos 14, 15 e 17 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020 , as transferências de recursos ao Tesouro Estadual, decorrentes do superávit financeiro de 2023, deverão ocorrer até 10 (dias) após a publicação do Balanço Geral do Estado.